CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia, OAB/PB 10.850 e 10.466
Somente com o advento da Lei nº 8.212, de 24/07/91 foi instituído um rol de condutas que, quando, praticadas, constituem crimes contra a Previdência Social.
Dentre eles, podemos citar a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, introduzido no Código Penal pela Lei nº 9.983/00); a omissão de recolhimento (art. 168-A, §1º, do Código Penal); o não recolhimento de contribuições consideradas como despesa ou custo (art. 168-A, §1º, II, do Código Penal); a retenção indevida de benéfico previdenciário (art. 168-A, §1º, III, do Código Penal) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, introduzido no Código Penal pela Lei nº 9.983/00).
Em todas as hipóteses acima descritas, o agente somente poderá ser punido se comprovado o dolo, isto é, se ficar caracterizada a vontade consciente e deliberada de produzir o resultado descrito na norma penal.
Quer dizer, para a produção dos efeitos da lei (condenação e punição do agente), necessário que se verifique não só a ocorrência do crime contra a Previdência Social, como também, a culpabilidade do agente, sob pena de ilegalidade da condenação.
Adotando esse posicionamento, é que os nossos Tribunais Superiores têm considerado como sendo situação de exclusão da ilicitude do crime de omissão de recolhimento de parcela descontada na fonte e arrecadada dos segurados, a insuficiência de recursos financeiros por parte do sujeito passivo.
Isto porque, o objetivo da lei é punir àquele que, mediante fraude, não cumpre a obrigação tributária e não àquele que passa por dificuldades financeiras (ausência de dolo ou de culpabilidade).
