OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E AS HORAS EXTRAS
Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia, OAB/PB 10.850 e 10.466
A ex-FSESP, hoje incorporada à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o Decreto nº 100/91, de 16.04.91, publicado no DOU nº 75, de 19.09.91, mantinha contratos de trabalho, nos quais estavam previstas jornadas de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva para seus servidores.
Assim sendo, para que fosse possível a complementação do regime obrigatório de 40 horas semanais, a composição da remuneração dos médicos; dos odontólogos; dos laboratoristas; dos auxiliares de laboratório; dos técnicos de laboratório; dos engenheiros e dos arquitetos, era feita na base de pagamento de salários (rubrica “salário”) mais as horas extras trabalhadas (rubrica “Horas Extras – 7ª a 8ª”, no caso dos engenheiros e arquitetos e/ou rubrica “Horas Extras – 5ª a 8ª”, no caso dos demais).
Nesse sentido, o título “salário” correspondia ao valor de 01 (um) salário e dizia respeito à 1ª jornada de trabalho, ao passo que a 2ª jornada de trabalho era paga sob os títulos “Horas Extras – 5ª a 8ª” e/ou “Horas-Extras – 7ª a 8ª” e, por ser extraordinária, era composta pelo valor de 01 (um) salário mais o acréscimo constitucional de 50% (cinqüenta por cento).
Ao passarem ao Regime Jurídico Único, ou seja, de celetistas a estatutários, os servidores da ex-FSESP, atual FUNASA, tiveram a composição salarial supramencionada mantida durante todo o exercício de 1.991, pois, a rubrica “vencimento básico” substituiu a rubrica “salário” do regime celetista passando a representar a remuneração da 1ª jornada de trabalho, ao passo que as rubricas “Horas Extras 5ª a 8ª” e/ou “Horas Extras 7ª a 8ª” foram substituídas pelo título “Gratificação Horas-Extras Incorporadas”, que passou a representar a 2ª jornada de trabalho.
Acontece que, a Fundação Nacional de Saúde ao aplicar as regras do enquadramento da Lei nº 8.270/91 (artigo 4º), cuja vigência financeira era de 1º/12/91 (art. 26), substituiu a composição salarial pelo pagamento de 01 (um) “vencimento básico” para cada uma das jornadas de trabalho (médicos e odontólogos) e pelo pagamento de apenas 01 (um) “vencimento básico” para ambas as jornadas de trabalho (demais servidores), suprimindo, pois, os 50% (cinqüenta por cento) referente às horas-extras, em um flagrante decréscimo salarial que se mantém até os dias de hoje.
Forçoso reconhecer, portanto, que a atitude da Administração Pública afronta o direito adquirido, assim como, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, razão pela qual, inúmeros servidores já ajuizaram ações judiciais contra a FUNASA, não só para reaver todo o atrasado a que fazem jus, como também, para incorporar as horas extras aos seus vencimentos/proventos, salientando-se que muitos deles já obtiveram êxito com os resultados finais de seus processos.
