“Caixa é condenada por débito indevido”

30 novembro 1999

A Caixa Econômica Federal (CEF) teve sua apelação (AC 361864/PB) negada, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Caixa apelava da sentença da 2a Vara Federal da Paraíba, que a havia condenado a ressarcir quantia debitada indevidamente da poupança de Violeta Gondim Jacome e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na apelação, a Caixa alegou que Valéria Jacome havia autorizado o débito em qualquer conta-corrente. Assegurou, ainda, que os débitos foram feitos de forma legal, uma vez estes estavam previstos no contrato firmado entre o banco e a cliente.

O desembargador federal Ridalvo Costa, em seu voto, argumentou que a Caixa apenas comprovou a existência da autorização para o saque em conta-corrente e não em poupança. Ressaltou, ainda, o dever da Caixa de zelar pelo dinheiro nela depositado, evitando que qualquer transação indevida seja realizada. O magistrado acredita que a sanção “serve de incentivo à instituição bancária a melhor zelar pela guarda do numerário aplicado em conta-poupança.”

A Terceira Turma do TRF5 é composta pelos desembargadores federais Ridalvo Costa (presidente), Paulo Gadelha e Manoel Erhardt (convocado).

Fonte: site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – www.trf5.gov.br