“Empresa isenta de ICMS deve pagar outro imposto”

30 novembro 1999

Mesmo isenta do pagamento de ICMS sobre suas atividades ordinárias, empresa deve recolher o tributo em caso de importação de bens. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acolheu recurso da Receita Estadual contra empresa Irradial Imagem Radiológica.

A empresa teve a sua importação retida até que recolhesse o ICMS. Contra a imposição do delegado da Receita do Rio Grande do Sul, a Irradial entrou com pedido de Mandado de Segurança para liberar da mercadoria. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. A Receita recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, baseando-se em determinações constitucionais que lhe garantiriam o direito de cobrança fiscal.

O desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, relator da questão, esclareceu que o pagamento do ICMS sobre importação está expresso na Constituição Federal, em seu artigo 155, com redação dada pela Emenda Constitucional 33.

“Por conseqüência, não se pode excepcionar aquilo que a CF e Lei Complementar 87 não o fazem. Ocorrida a importação, responde pelo ICMS daí decorrente qualquer pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade importe mercadorias do exterior”, concluiu ao acolher o recurso do fisco.

Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br