Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu ao espanhol A.D.C.R. exercer o direito de visitas ao seu filho A.D.C.M. em todo o território nacional, todavia acompanhado da mãe do menor ou qualquer pessoa de sua confiança.
C.M.D., mãe do menor, propôs uma ação de regulamentação de visitas cumulado com pedido liminar para suspender a visita e a retirada do filho do território nacional. O objetivo da mãe era alterar a cláusula 3ª do convênio regulador que previa que A.D.C.M., nascido em Barcelona no dia 25/11/1999, passaria as férias escolares em companhia do pai e seus familiares na Espanha, onde ficaria durante quatro meses por ano.
Para isso, alegou que tal situação poderia gerar vários problemas, como a interrupção dos estudos do filho e dificuldades de adaptação com o clima, idioma e fuso horário, que lhe seriam prejudiciais. Além disso, sustentou que A.D.C.R. costuma vir sempre ao Brasil, ocasiões em que poderia aproveitar para visitar o filho, e que, ao exercer seu direito de visita, poderia levar a criança para a Espanha e não mais devolvê-la.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para restringir as visitas do espanhol ao seu filho somente ao território brasileiro, de forma livre, dando ciência antecipadamente quanto aos locais e períodos em que poderá ser encontrado com a criança.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), ao julgar os recursos de apelação e adesivo, deu parcial provimento a ambos na parte que apresentaram em comum, “a fim de permitir a visitação do menor pelo genitor, em todo território nacional, acompanhado da mãe ou qualquer pessoa de sua confiança, sendo os custos de tal deslocamento integralmente suportados pelo varão. Quanto às férias escolares de final de ano, poderá o pai de A. tê-lo em sua companhia no período compreendido entre 15 e 30 de janeiro e, igualmente, na segunda quinzena das férias de julho, períodos em que a mãe ficará de posse do passaporte do menor a fim de evitar sua saída do nosso país, ressalvada a possibilidade de alteração das condições acima estipuladas, mediante prévia apuração a ser efetivada pelo juízo competente”. Inconformado, A.D.C.R. recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Castro Filho, a exigência da ida da criança ao exterior, anualmente, durante as férias escolares de meio e fim de ano, pelo período de quatro meses, como pleiteia o pai, torna-se inviável de ser cumprida pela dificuldade e pelo custo dispendioso dos deslocamentos, principalmente levando-se em conta a idade da criança, que, na época, contava dois anos e meio e, atualmente, está com seis anos.
“É que, dada a tenra idade do menor, não seria recomendável que ele permanecesse por tanto tempo distante da mãe, pois tal ausência lhe seria prejudicial, eis que acostumado à presença de sua genitora. Ademais, é de se ter presente a informação de que o genitor ingressou com uma ação pleiteando a guarda da criança na justiça espanhola, o que significa a possibilidade de não mais retornar ao Brasil, se permitida a sua saída, não se tratando, portanto, de mera suposição, mas, sim, de risco iminente e comprovado”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, a decisão do TJPR preservou os interesses da criança, que sobrelevam a qualquer direito dos pais juridicamente tutelado. “Afigura-se-me incensurável a decisão do Tribunal estadual, a qual adoto, integralmente, como razão de decidir, posto que restou devidamente garantido o poder do ora recorrente exercer o direito de visitas no Brasil, sendo justo que ele possa visitar o filho de forma livre, pois, em virtude da distância de seu domicílio e do elevado custo das viagens, é natural que as visitas não sejam muito freqüentes. Assim, uma vez no Brasil, o recorrente poderá estar com o filho, aproveitando, da melhor maneira, o tempo em que permanecer no país”, decidiu o ministro Castro Filho.
Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br
