“Roncar em público não mancha a imagem da pessoa”

30 novembro 1999

Não há nada de excepcional ou vergonhoso para uma pessoa aparecer em programa de TV dormindo ou cochilando no transporte público. Trata-se de uma cena comum, portanto não indenizável. Isso porque, a liberdade de imprensa, dentro do limite do razoável, se sobrepõe ao interesse individual do direito à honra e à imagem.

Com esse entendimento, a 25ª Vara Cível de São Paulo livrou a TV Globo de indenizar por danos morais Aristides Peliçon Filho. Ele reclamava ter participado de uma reportagem ofensiva do Fantátisco, sem qualquer autorização. “Imagine-se cada exibição de imagem de pessoas em reportagens jornalísticas gerando ações individuais das pessoas mostradas. Certamente, isto iria cercear em muito a liberdade de imprensa, o que não se mostra minimamente razoável e justo”, considerou a primeira instância.

De acordo com os autos, Aristides Peliçon Filho foi um dos 20 personagens de uma reportagem sobre o problema do ronco e apnéia. Ele apareceu durante alguns segundos dormindo dentro de um ônibus, “quase caindo”. Alegou que ter aparecido deste jeito no programa, o fez alvo de zombaria pelos colegas do trabalho. Por isso merecia a indenização.

Já a empresa, representada pelo advogado Luis de Camargo Aranha Neto, sustentou que agiu dentro dos limites da liberdade de imprensa, por se tratar de uma reportagem “eminentemente jornalística, com anódinas cenas reais de diversas pessoas ‘roncando’ em locais públicos”.

A 25ª Vara Cível acolheu o argumento. “A imprensa presta relevantes serviços à sociedade, e a matéria jornalística tratada nos autos se refere ao problema do ronco, questão de saúde pública”, entendeu. “Note-se que os fatos trazidos no programa, pelo seu interesse público, interessam a toda a sociedade. Assim, dentro do contexto, pautado pelo interesse público, nada há de abusivo ou ofensivo na exibição casual da imagem do autor”, completou.

“A análise dos fatos demonstra que a matéria televisiva foi pautada pelo interesse público, ao abrigo, portanto, da isenção prevista no artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa”, concluiu. Aristides Peliçon Filho ainda pode recorrer.

Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br