“Segurança se demite por insegurança no trabalho”

30 novembro 1999

Um vigilante demitido por não querer trabalhar em local perigoso e não possuir armas de fogo para se defender, teve revertida a demissão por justa causa determinada pela Justiça Trabalhista. A decisão é do juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Rovirso A. Boldo que ainda decidiu pela justa causa do empregador, já que este não cumpriu às exigências do contrato de trabalho.

O vigilante Fernando Pedro de Melho foi designado pela empresa Guarda Patrimonial de São Paulo para fazer a vigilância de um depósito próximo a uma favela. Não lhe foi fornecido equipamento de comunicação ou qualquer arma. O vigilante se recusou a trabalhar no posto e entrou com ação na Justiça reclamando que não tinha condições mínimas de trabalho para garantir a sua segurança pessoal e para exercer função.

A empresa de vigilância alegou que o local era cercado de muros e que o depósito tinha telefone que poderia ser usado em caso de perigo. A instrução nesse caso era entrar em contato com a empresa e aguardar dentro do depósito até a chegada de reforços. Por isso sustentou que a recusa do vigilante não tinha justificativa e que a recusa em trabalhar caracterizaria a justa causa.

A empresa também alegou ainda que com exceção dos vigilantes em agências bancárias os demais trabalham desarmados.

Esse argumento apresentado pela defesa, contraria literalmente a disposição do artigo 19, inciso II, da Lei 7.102/83, de acordo com o juiz, já que o porte de arma não é garantido apenas aos vigilantes de banco, mas a todos os vigilantes sem distinção. Até porque “a violência é muito presente no dia-a-dia da categoria”.

“Não é razoável supor que um profissional encarregado de zelar pelo patrimônio alheio (artigo 10, inciso I, da Lei 7.101/83), que tem assegurado o direito de portar arma de fogo e utilizar colete à prova de balas, sem nenhum desses dois itens, ao perceber a invasão do local, conseguisse exercer sua função sem confronto, apenas adentrando ao depósito onde estava o telefone; entrasse em contato com a empresa e aguardasse a chegada de reforços, enquanto os marginais agissem” afirmou o juiz. Para ele, num eventual confronto, “a primeira vítima seria justamente aquele que tem a função de proteger o patrimônio cobiçado pelos bandidos”.

Para o juiz, “colocar um vigilante sem qualquer meio eficaz para exercer sua função, é atentar contra a vida.” Ele considerou que a recusa do vigilante foi legítima, já que a ordem de trabalhar em local perigoso sem meios de se defender colocaria em risco sua vida.

Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br