“STF mantém redução de número de vereadores”

30 novembro 1999

Aos gritos de “viva o mensalão”, centenas de manifestantes colocaram fogo em papéis e xingaram ministros do Supremo Tribunal Federal em protesto contra a decisão da Corte, que, por dez votos a um, manteve a redução do número de cadeiras de vereadores nos municípios nesta quinta-feira (25/8).

O resultado já estava definido e o ministro Marco Aurélio proferia seu voto quando a confusão começou. Em frente à estátua da Justiça, centenas de manifestantes inconformados com o corte de 8,5 mil vagas de vereadores Brasil afora, deram início à baderna.

A segurança do STF pouco pôde fazer. Muitos dos manifestantes atravessaram a praça dos Três Poderes e tentaram invadir o Palácio do Planalto.

O tumulto foi acalmado com a chegada do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar e deixou, de quebra, um congestionamento nas imediações dos palácios.

O julgamento

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Resolução 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral. A Resolução fixou o número de vereadores que cada município deve ter, com base em sua população, seguindo o que foi decidido em julgamento do próprio STF (RE 197.917).

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a redução de cadeiras foram ajuizadas: uma pelo PP e outra pelo PDT. O relator da matéria foi o ministro Celso de Mello e o ministro Marco Aurélio foi o único a discordar da decisão.

Diversas vezes durante o julgamento os ministros invocaram a questão da supremacia da Constituição Federal e ressaltaram que quem determina os limites constitucionais é o STF.

Em março de 2004, o Pleno do Supremo fixou um critério para definir o número de vereadores nos municípios. Como a decisão leva à diminuição do número de assentos nos legislativos municipais, os vereadores decidiram pressionar o Supremo para rever seu posicionamento. A via escolhida foi a ADI contra a resolução do TSE que, na prática, viabilizou a decisão do STF. Não surtiu efeito.

Em seu voto que conduziu a decisão, o ministro Celso de Mello ressaltou que o TSE nada mais fez “senão dar expansão a uma interpretação constitucional que, emanada do Supremo, definiu o exato alcance e o preciso significado da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal”.

O ministro acrescentou que a norma editada pelo TSE reforça a supremacia e a própria força normativa da Constituição diante do fato de que a fixação dos critérios para se estabelecer o número de vereadores por município foi decidida em julgamento de um Recurso Extraordinário pelo próprio STF.

“As razões expostas convencem-me da correção do ato emanado do TSE levando-me por isso mesmo ao não vislumbrar ofensa aos postulados da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal e a não acolher a pretensão de inconstitucionalidade deduzida nas ações”, concluiu o Celso de Mello.

Para o ministro Carlos Velloso, que também é presidente do TSE, “a Resolução conferiu natureza objetiva à decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário, a fim de evitar milhares de recursos e ações que poderiam surgir após as eleições municipais e congestionar a Justiça Comum e a Eleitoral”.

O presidente do STF, ministro Nelson Jobim, afirmou que a Corte fez algo importante ao dar interpretação definitiva ao artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, com o objetivo de uniformizar a aplicação das regras eleitorais. “Se as eleições se realizassem nos termos que tínhamos, até hoje estaria uma enorme balbúrdia em relação à composição das câmaras dos vereadores porque essa discussão não terminaria”, afirmou.

Voto Divergente

Voto vencido, o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal dispôs que os municípios seriam regidos por suas próprias leis orgânicas, desde que atendidos determinados princípios. De acordo com o entendimento do ministro, o constituinte não determinou ao TSE a fixação do número de cadeiras.

Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, nem ao Supremo, regulamentar a lei. “Não reconheço a competência do TSE e do Supremo em atuar com essa repercussão”, ressaltou. No voto, Marco Aurélio destacou que a resolução do TSE afastou as leis orgânicas municipais, o que considerou ser uma violação ao texto constitucional. “Será que é dado desconhecer essas leis orgânicas sem afastá-las mediante procedimento próprio da ordem jurídica?”, indagou o ministro.

Segundo o ministro, o TSE substituiu os constituintes alterando “a própria Constituição Federal para elaborar o que essa mesma Constituição previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, que é a lei orgânica do município”.

Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br