“STJ garante aumento do auxílio-acidente”

30 novembro 1999

A lei previdenciária mais nova e benéfica deve prevalecer sobre os benefícios pendentes e os já concedidos, sem retroatividade. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros garantiram o aumento de 40% para 60% no auxílio-acidente, conforme determinado pela Lei 8.213/91.

O INSS recorreu da decisão. Apresentou Recurso Extraordinário para levar a questão ao Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, vai analisar o recurso.

Em 1990, Raimundo Bastos obteve administrativamente o auxílio-acidente. Ele perdeu o movimento de uma das mãos e ficou impossibilitado de exercer a sua profissão de prensista. Recorreu à Justiça para pedir a substituição do percentual de 40% do seu auxílio-acidente pelo de 60%.

Em primeira instância, o pensionista obteve sucesso. Mas o pedido foi julgado improcedente pela 7ª Câmara do então 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O tribunal entendeu ser incabível a aplicação da Lei 8.213/91. Diante da decisão, houve recurso ao STJ.

O ministro Nilson Naves destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a lei que aumenta o percentual do benefício deve incidir e alcança, inclusive, os benefícios em manutenção. No entanto, não deve se aplicar a retroatividade, completou. Para ele, a partir da vigência do artigo 86, III e parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, dispositivo mais favorável, deve haver a substituição do percentual do auxílio-acidente.

Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br