Não há autorização legal para a capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH — Sistema Financeiro de Habitação. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Recurso Especial da Caixa Econômica Federal contra o mutuário Francisco Rodrigues de Sousa, do Ceará. A Turma negou provimento ao recurso.
Em primeira instância, o juiz determinou a aplicação do IPC — Índice de Preço ao Consumidor na revisão do cálculo do saldo devedor. Souza apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Os desembargadores federais afirmaram que deveria ser aplicada, no caso, a Taxa Referencial — que é inferior ao IPC — como indexador contratual. “É ilegal a aplicação de juros sobre juros vencidos e não pagos na época devida, sendo certo que a sua capitalização só se afigura possível quando autorizada por lei específica”, considerou a decisão. As informações são do STJ.
No recurso para o STJ, a Caixa protestou contra a decisão do TRF e o afastamento da União do processo. Alegou, ainda, ter sido vítima de cerceamento de defesa devido ao fato de o juiz ter rejeitado a prova pericial. Para a instituição bancária, é legal a cobrança de juros capitalizados. O recurso, contudo, não foi conhecido.
De acordo com o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso no STJ, quanto à legitimidade da União, o entendimento adotado pelo tribunal de origem é o mesmo acolhido pelo STJ. “A União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”, afirmou. Ainda segundo o ministro, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz da matéria de fato decidir sobre a necessidade da produção de provas.
Após examinar a questão da capitalização mensal de juros, o relator afirmou que ela é indevida, pois elevaria a taxa anual para além dos 10% permitidos. “Nos contratos de mútuo hipotecário é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa da dos autos”, concluiu o ministro Fernando Gonçalves.
Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
