A demora do então presidente Fernando Henrique Cardoso em encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei que regulamentasse o reajuste anual dos servidores públicos rendeu uma indenização por danos patrimoniais ao funcionário aposentado Paulo Roberto Lisboa, de 58 anos.
A decisão do juiz José Arthur Diniz Borges, do 2º Juizado Especial Federal de Niterói, no Rio de Janeiro, condenando a União ao pagamento, é baseada na ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.061, julgada parcialmente procedente em junho de 1999 pelo Supremo Tribunal Federal. Por ironia, a ADI foi ajuizada pelo PT, partido do atual governo.
Segundo o advogado do aposentado, Leandro Loyola de Abreu, a decisão pode criar jurisprudência no julgamento de outras ações do mesmo tipo. No Brasil, existem cerca de 400 mil servidores públicos federais na ativa e outros 500 mil inativos. De acordo com Abreu, a indenização recebida por seu cliente será de no máximo 60 salários mínimos, cerca de R$ 18 mil.
Cabe recurso contra a decisão. Antes de se aposentar, Lisboa trabalhava como analista de sistemas do Datasus, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde.
Em sua sentença, o juiz federal sustenta que o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19, de julho de 1998, “assegurou a revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos, através de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, portanto, de dispositivo constitucional que consagra o princípio da periodicidade, sendo norma de eficácia limitada haja vista depender de normatização infraconstitucional para gerar todos os seus efeitos”.
A lei regulamentando o reajuste, de número 10.331, só foi sancionada por FHC em 2001. Mesmo assim, afirma o juiz, ela foi “omissa quanto aos índices pretéritos à sua vigência, valendo o reconhecimento da mora pelo STF”.
Com base na decisão do juiz, os valores indenizáveis e vencidos deverão ser fixados pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período entre junho de 1999 e dezembro de 2001. “Faz-se necessário ressaltar que a aplicação do referido índice visa exclusivamente à indenização dos prejuízos efetivamente sofridos pela parte autora, não se confundindo com concessão de reajuste de qualquer espécie, situação que importaria na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que por certo também afrontaria o princípio constitucional da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição da República”, afirmou o juiz.
Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
