“A Justiça do Trabalho e a Reforma do Judiciário”

30 novembro 1999

A JUSTIÇA DO TRABALHO E A REFORMA DO JUDICIÁRIO
Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia, OAB/PB 10.466 e 10.850

A Emenda Constitucional n.º 45 foi promulgada em 08 de dezembro de 2.004, e publicada no Diário Oficial da União em 31/12/2.004 com o objetivo de realizar a reforma do Poder Judiciário.

Analisando a emenda citada acima, verifica-se que houve a alteração de dispositivos da Carta Magna de 1.988, e o acréscimo de alguns institutos.

No âmbito do Direito do Trabalho, a Emenda Constitucional n.º 45/2.004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho ao inserir em seu texto que:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
.

Isso significa dizer que todas as relações de trabalho, sejam elas celetistas ou estatutárias terão que ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho.

Note-se que, antes da vigência da Emenda n.º 45/2.004, as ações dos servidores públicos federais (estatutários) tramitavam na Justiça Federal.

A alteração realizada pela Emenda Constitucional n.º 45/2.004, no tocante à ampliação da competência da Justiça do Trabalho não foi aceita, passivamente, pelos magistrados da Justiça Federal.

Por esse motivo, a Associação dos Magistrados Federais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em relação ao inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal de 1.988. O Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar, no sentido de suspender os efeitos do inciso mencionado acima, instituído pela Emenda Constitucional n.º 45/2.004.

O relator da ADIn n.º 3.395-6-DF, Ministro Nelson Jobim, no seu voto, assim se pronunciou: “… . Não se incluem, no inciso I, as causas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Como se pode ver, a decisão do STF, no caso em tela, foi a mais acertada, pois evitou um tumulto nas duas Justiças, pois, ao contrário, a Justiça Obreira ficaria com um grande número de processos, contrariando assim, o espírito real da Reforma do Judiciário, que é a celeridade, para uma razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF/88 – acrescido pela EC n.º 45/2.004).