A redução de aposentadorias dos servidores públicos pelo TCU

30 novembro 1999

O Tribunal de Contas da União decidiu, em 18 de maio de 2005, através de acórdão aprovado pelo seu colegiado, que as aposentadorias concedidas entre os anos de 1992 e 2001 vão ser revistas.

Esta medida atinge todos os servidores públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que exerceram cargos de confiança, e, que, por esse motivo, ao se aposentarem, tiveram incorporadas aos proventos, as gratificações denominadas de quintos ou décimos, dependendo do caso.

Dessa maneira, o Setor de Recursos Humanos do Governo Federal e os Departamentos de Pessoal dos 03 (três) Poderes estão obrigados a excluir dos contra-cheques dos servidores os valores equivalentes às gratificações pagas.

Apesar do TCU possuir competência para apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias (inciso III, do artigo 71, da CF/88), a decisão em tela, fere os princípios constitucionais do direito adquirido (inciso XXXVI, do artigo 5º, da CF/88) e da irredutibilidade de proventos (inciso XV, do artigo 37, da CF/88), bem como a norma infra-constitucional do Direito Previdenciário que preconiza que é a lei ao tempo em que o segurado adquiriu essa condição, que ditará a forma em que se dará o ato de aposentadoria.

Aliás, em observância às normas constitucionais e previdenciárias supra citadas, os Tribunais Superiores pátrios vêm julgando pela legalidade de incorporação de gratificações, quando da concessão de aposentadoria, em matérias análogas à presente.

Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.